Combate ao assédio no trabalho: entenda os tipos, exemplos e impactos na saúde mental dos funcionários
Quais os Tipos de assédio? Pesquisa Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 2019 pelo Ministério da Saúde, revelou que cerca de 1,6 milhão de trabalhadores sofreram o assédio moral no ambiente de trabalho no Brasil. E em 2021, Em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral, onde as principais vítimas eram mulheres.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) realizou estudo sobre assédio, denominado, Experiences of Violence and Harassment at Work: A global first survey). Traduzido para o português, “Experiências de violência e assédio no trabalho: Primeira pesquisa mundial”, com objetivo de entender as causas e os tipos de assédio no ambiente de trabalho.
Antes de mais nada, o estudo apontou que de uma em cada cinco pessoas, empregadas, sofreram assédio, ou algum tipo de violência física, psicológica ou sexual no trabalho. Sobretudo, o estudo fornece dados para que nos ajudam a desenvolver ações preventivas e agir para coibir o assédio moral e sexual no ambiente corporativo.
Conheças os tipos de assédio, veja alguns exemplos e saiba como essa conduta impacta negativamente na saúde emocional dos profissionais.
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Tipos de assédio
Como identificar o assédio moral no ambiente de trabalho? Antes de mais nada, assédio é uma conduta crime, um comportamento indesejado, sistemático, e repetitivo que causa desconforto e prejuízo físicos e mentais através de constrangimento em uma pessoa. São violências continuas como humilhações, exclusão social, xingamentos, gritos, injurias, exposição pública vexatória e etc.
À primeira vista existem vários tipos de assédio, e compreende-los é uma forma de prevenção e trazer saúde para o ambiente de trabalho. Que tal começar por contratar uma palestra assédio moral? Para que em primeiro lugar cada tipo de assédio possui características específicas, a seguir, listamos os principais tipos de assédio.
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Assédio Sexual
O assédio sexual é uma prática criminosa, onde uma pessoa força alguém a ter relações sexuais ou realizar atos libidinosos por meio de ameaças, coerção ou suborno. Sobretudo, o assédio sexual pode ocorrer em qualquer ambiente, por exemplo, no trabalho, na universidade, na escola, na rua e em lugares públicos.
Como resultado, as mulheres sãos as principais vítimas de assédio sexual, frequente são as cantadas ou comentários desrespeitosos nos espaços privados e públicos.
Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva, realizaram pesquisa sobre violência contra a mulher no transporte. Onde 97% das mulheres afirmaram sofrer assédio no transporte, e sob a apuração do Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 3000 mulheres sofreram a assédio sexual no ambiente de trabalho.
Assédio sexual é crime
Art. 213 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 215 do Código Penal. “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de um a cinco anos a dez anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Artigo 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”
Exemplos de práticas sexuais assediadoras
- Insinuações maliciosas sobre atributos físicos;
- Diálogos e conversas indecorosas sobre sexo;
- Convites para “encontros” e saídas;
- Contar piadas com carácter obsceno;
- Partilhar imagens de sexo explícitas ou não, no grupo de trabalho ou com a vítima;
- Olhar de forma lasciva: (Lascivo) que se inclina aos prazeres do sexo.
- Assobios, sons e gestos inapropriados.
- Propostas sexuais impertinentes
- Chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos;
- Intimidar com ameaças;
- Humilhar ou Constranger;
- Tocar ou passar a mão sem autorização;
- Puxar pela cintura, braço ou cabelo;
- Beijar ou abraçar a força.
Assédio Moral
Assédio moral é uma conduta abusiva, intencional e recorrente, direcionada a um individuo ou a um grupo dentro do ambiente de trabalho. No assédio, tanto empregado ou empregador sofrem com atitudes constrangedoras e prolongadas através de agressões verbais, xingamentos, insultos, gritos, fofocas, isolamento social, e humilhações.
Sob o mesmo ponto de vista o assédio moral é uma violência psicológica, suas principais causas podem gerar absenteísmo (excesso de faltas e atrasos), aumento de rotatividade, e é também causador de danos físicos e emocionais. De acordo com os dados da pesquisa sobre saúde mental no trabalho feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Aponta que cerca de 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos por causa de depressão e ansiedade. Acima de tudo são mais de 1 trilhão de dólares de prejuízos para vítimas, empresas e o estado, causando danos a economia global.
Quais os tipos de assédio moral?
Assédio moral ascendente: O assédio moral ascendente ocorre quando um superior hierárquico exerce pressão, controle ou humilhação sobre um subordinado. Isso pode incluir ações como críticas públicas, atribuição de tarefas impossíveis ou excessivas, desqualificação do trabalho, entre outras práticas que visam desvalorizar e diminuir o funcionário.
Assédio moral descendente: Da mesma forma o assédio moral descendente ocorre quando um subordinado exerce pressão, controle ou humilhação sobre um superior hierárquico. Isso pode incluir ações como a recusa em cumprir ordens, a realização de fofocas e boatos, a tentativa de ridicularização do superior ou a ameaça de denúncia.
Assédio moral horizontal: O assédio moral horizontal ocorre entre colegas de trabalho, sem uma relação de subordinação direta. Isso pode incluir ações como a exclusão social, a sabotagem do trabalho do colega, a disseminação de rumores e fofocas, a ridicularização ou a intimidação.
Assédio Moral Organizacional: Do mesmo modo, straining ou assédio moral organizacional ocorre de forma sistemática e difusa na organização como um todo, e não apenas entre indivíduos específicos. Pode incluir práticas como discriminação, perseguição, humilhação, pressão excessiva por resultados, entre outras.
Assédio moral é crime
Art. 203-A Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de um a dois anos.”Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
Exemplos de práticas assediadoras morais
- Exposição de desempenho dos empregados;
- Delegar tarefas impossíveis;
- Ignorar sua presença;
- Punições como dancinhas, e prendas;
- Pressão por resultados;
- Passar tarefas humilhantes;
- Omitir informações importantes;
- Espalhar rumores e fofocas;
- Humilhar com xingamentos;
- Vigilância excessiva;
- Postar mensagens depreciativas nas redes sociais;
- Retirar cargo e funções sem aviso.
- Autoritarismo, agressões verbais e físicas;
- Ameaças de justa causa;
- Apelidos pejorativos;
- Estabelecer metas inatingíveis;
- Fazer acusações agressivas e sem provas;
- Piadas e chacotas de mal gosto;
- Comentários depreciativos;
- Discriminação por classe social, cargo, cor, raça ou gênero;
- Limitar o número de idas ao banheiro;
- Não levar em conta problemas de saúde;
- Desconsiderar injustificavelmente opiniões.
- Advertir arbitrariamente.
Assédio Racial
O assédio racial é a prática de discriminação, humilhação e ofensas baseadas na raça, cor da pela, antepassados, local de origem, origem étnica, crença ou nacionalidade. Frequentemente esse tipo de assédio pode ocorrer em qualquer ambiente, como no trabalho, na escola e em lugares públicos.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) produziu em 2019 um estudo sobre Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. O estudo revelou que no mercado de trabalho, os indivíduos de origem preta ou parda representavam a maioria da população desocupada (64,2%) e da população subutilizada (66,1%). Além disso, a porcentagem de trabalhadores negros em ocupações informais era de 47,3%, enquanto a dos brancos era de 34,6%.
É importante destacar que o assédio racial é uma forma de violência e é considerado crime.
Lei Assédio Racial
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Assédio Virtual
Sob o mesmo ponto de vista o assédio virtual é uma prática abusiva e recorrente na internet, por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, tecnologias de informação e comunicação. Estes meios são usados para cancelar pessoas e validar comportamentos violentos, humilhantes, hostis, praticados por um assediador ou grupo de assediadores.
O assédio ou cancelamento virtual tem se tornado cada vez mais uma prática comum na sociedade atual, especialmente entre os jovens. O assédio virtual, afeta a autoestima, limitada a habilidade de se relacionar com os outros gerando prejuízos a saúde mental da vítima ansiedade, depressão e suicídio.
Esse tipo de assédio pode incluir ameaças, discriminação, humilhações, injúrias, perseguição, difamações e outras formas de agressão verbal. É importante ressaltar que o assédio virtual é crime e pode ter consequências graves para os agressores.
Lei Assédio Virtual
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Assédio por Idade
O assédio por idade ou (etarismo= preconceito por idade) é a prática de discriminação, humilhação e ofensas baseadas na idade de uma pessoa. É um tipo de discriminação que fere a dignidade humana, e ocorre nas relações de trabalho, por causa da idade. Recentemente 3 estudantes hostilizaram uma outra universitária por ter mais de 40 anos, e sofreram processo disciplinar pela universidade particular de Bauru (SP).
É importante destacar que o assédio por idade é uma forma de violência e é considerado crime e defendida pela Constituição brasileira:
Lei de Assédio por idade
Art. 96 Estatuto do Idoso. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Artigo 1 III CFI – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Autoassédio
O autoassédio é uma forma de assédio moral que ocorre quando a própria pessoa se submete a uma pressão excessiva, criando expectativas irrealistas e trabalhando em excesso, workaholic.
Isso pode incluir a autoexigência excessiva, a falta de limites e a busca excessiva por perfeição. Essas práticas podem levar ao estresse, esgotamento mental (síndrome de burnout) e até mesmo doenças físicas e mentais.
Sobretudo, o termo “workaholic” se refere a uma pessoa que tem uma compulsão pelo trabalho e dedica grande parte do seu tempo e energia a ele, muitas vezes em detrimento de outras áreas da vida, como:
- Relacionamentos pessoais
- Saúde física e mental
E essa atitude pode ser considerada uma forma de autoassédio, uma vez que a pessoa está se impondo um ritmo de trabalho exagerado e prejudicando sua qualidade de vida. Similarmente é importante buscar ajuda de um profissional de saúde mental, e buscar equilíbrio para evitar essa compulsão.
É fundamental que as empresas, bem como a sociedade em geral trabalhe para prevenir e combater o autoassédio.
Stalking
Stalking é uma forma de violência assediadora, e intimidatório, uma conduta ilícita, onde o individuo persegue ou passa acompanhar uma pessoa de maneira sistemática. Invadindo, a privacidade da vítima, inquirindo com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando danos mentais, e constrangimentos.
Os stalkers são pessoas obsessivas e perigosas, por exemplo, fãs apaixonados por um “idolo”, que não conseguem lidar com o fato de que tal ídolo não os ama.
Lei contra Stalking
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Bullying ou Cyberbullying
O bullying é uma conduta violenta e recorrente, realizada por uma pessoa através de ameaças, agressões verbais e físicas, intimidações, exposição pública vexatória, constrangimentos contínuos e isolamento social.
Do mesmo modo o cyberbullying é um tipo de assédio virtual onde o cenário é a internet, e uso de tecnologias de informação e comunicação como aplicativos de mensagens e redes sociais. Definitivamente o Assediador usa estes meios para praticar contra uma pessoa ou um grupo de pessoas seus atos hostis.
Lei contra o Bullying e Cyberbullying
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Em conclusão: Em todos os casos de assédio, é importante que a vítima denuncie o agressor e busque ajuda profissional para lidar com os danos psicológicos e emocionais causados pelo assédio.
Afinal, é fundamental que a sociedade trabalhe para conscientizar sobre os diferentes tipos de assédio e lute para prevenir e combater todas as formas de